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Manipitha®, é uma empresa com marca registrada junto ao INPI, sendo a única marca do território brasileiro com a Patente Requerida junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para o produto Aromaterapia Sinergia de Óleos Essenciais com Cristais. 

Portanto, tal título garante a fabricação e comercialização a título exclusivo sobre o qual a proteção está relacionada.

A Manipitha® está amparada pela Lei, de acordo com o que dispõe a Constituição Brasileira, assegurando aos autores de invenção privilégio temporário de acordo com o disposto no artigo 5o, inciso XXIX:

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e
a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 

O princípio do “pior in tempore potior in jure”, ou seja, a prioridade do
pedido de patente, simultaneamente analisado com outros
fundamentos legais, por si só constituem uma proteção maior original
e garantidora dos direitos originários do texto constitucional.

Portanto, favorece também a nossa constituinte o disposto no artigo
42 da Lei 9279/96 que assim estabelece:

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de
impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar
com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por
processo patenteado.

Além disso, o uso indevido de patente caracteriza Crime Contra a
Propriedade Industrial que se dá uma vez contrariando o disposto nos
artigos 183 e 184 da Lei 9279/96:

Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de
utilidade quem:

I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de
utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem
autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de
utilidade quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta
ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado
com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou
obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de
modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no
País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido
colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou
com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Contudo, verificam-se empresas que estão realizando réplica das nossas aromaterapias, com isso, há a configuração do delito quando os
produtos/processo protegidos pelas patentes foram reproduzidos no
todo ou em parte. (José Carlos Tinoco Soares, Crimes Contra a
Propriedade Industrial, pág.38)

Assim, ao reproduzirem o objeto da proteção legal, tais empresas acabam por desrespeitar a norma juridicamente instituída.

Vale declarar ainda que a exploração indevida de patente garante ao
seu titular o direito à indenização, consoante o disposto no art.44,
caput, da Lei 9279/96, já citada anteriormente.

A fabricação e/ou comercialização desautorizada da patente
requerida pela Notificante representa injusta fruição do talento e da
criatividade, se constituindo em flagrante desrespeito à legislação
pertinente e sobretudo ao público consumidor, obstando tal prática o
artigo 4o, inciso VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação dada pela Lei no 9.008, de 21.3.1995)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Todas as medidas cabíveis diante tais fatos supracitados, com relação a essas empresas, já estão sendo tomados com a nossa advogada.

RECADO IMPORTANTE:

AOS CLIENTES: pedimos que NÃO aceitem imitações dos nossos produtos, afinal, qualquer outro produto similar sem a identificação da marca Manipitha NÃO é original, podendo prejudicar a sua saúde e bem-estar..

AS EMPRESAS: NÃO pratiquem ou realizem a tentativa de praticar réplicas dos nossos produtos, uma vez que tal ato constituí CRIME e V.Sas. irão receber uma notificação extrajudicial.

Karina Vassimon - OAB/SP 261.670

Advogada e bastante procuradora da empresa Manipitha®.